Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1251/2022-COREA

8.1. O presente Expediente é decorrente de fiscalização empreendida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG a fim de apurar possíveis irregularidades no  edital do Convite nº 01/2021, proveniente da Prefeitura Municipal de Barra do Ouro/TO, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada visando a construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

8.2. Procedidas as devidas análises e acompanhamentos no decorrer do Expediente, a Primeira Relatoria, por meio do Despacho nº 564/2022, evento 20, considerou que a única irregularidade remanescente no processo dizia respeito, tão somente, a não alimentação do sistema SICAP-LCO, em descumprimento ao disposto na IN nº 03/2017 TCE/TO.

8.3. No entanto, os autos retornaram para nova análise da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, uma vez que ao me manifestar por meio Despacho nº 1097/2022, suscitei a impossibilidade de conferência das metragens do projeto da obra em questão.

8.4. Em sua mais recente manifestação, conforme Parecer Técnico nº 383/2022 o Auditor de Controle Externo demonstra que suas conclusões acerca de não haver superfaturamento na obra estão respaldadas em documentação, que faz constar nos anexos a seu Parecer, por meio das quais se demonstra que as composições de preço unitário dos serviços mais relevantes da Planilha Orçamentária estão compatíveis com os preços do SINAPI, bem como os quantitativos levantados pela unidade técnica estão compatíveis com as quantidades apresentadas na Planilha Orçamentária da licitação.

8.5. Revendo os autos e passando a análise detalhada do assunto, de acordo com os custos médios estabelecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Tocantins nota-se que o custo médio do m² da obra foi de R$1.697,08, portanto abaixo do CUB/m² estabelecido na tabela do SINDUSCON – TO em 2019, que foi estabelecido no valor de R$1.757,34. Desse modo, acompanho as conclusões da área técnica deste TCE, consignadas no Parecer Técnico nº nº 383/2022, a fim de considerar que não houve superfaturamento na obra.

8.6. CONSIDERANDO as determinações do conselheiro Relator da Primeira Relatoria no Despacho nº.691/2022, em que encaminhou o presente Expediente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, a fim de que, tendo verificado que as irregularidades remanescentes são apenas de cunho formal e de descumprimento à IN 03/2017, dê conhecimento ao Corpo Especial de Auditores para fins de adoção das medidas atinentes  ao descumprimento dos prazos previstos na IN nº 03/2017, eato contínuo, remeta o presente Expediente à 1ªDICE, a fim de que o mesmo seja juntado no respectivo processo de Acompanhamento visando, assim, subsidiar a fiscalização do mencionado município, devendo a área técnica, ainda, acompanhar adequadamente a execução das despesas decorrentes do Convite nº 01/2021, e, caso surjam quaisquer fatos que apontem para ocorrência de possível dano ao erário, represente a Relatoria, nos termos do art. 142 – A, do RITCE/TO.

8.7. Tendo em vista que a competência para apenação, ou adoção de outras providências relacionadas ao SICAP-LCO, é do Corpo Especial de Auditores, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 05/2002; e considerando que a possível inércia relacionada à adoção de providências visando a correta alimentação do SICAP-LCO e/ou a reincidência em tal prática, já pode sujeitar o responsável a sofrer as respectivas sanções, consoante disposto no artigo 14 da IN nº 03/2017.

8.8. ANTE O EXPOSTO, considerando que a matéria objeto deste Expediente trata de assunto previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Instrução Normativa TCE/TO nº 5/2002, encaminhamos este Expediente à Coordenadoria do Protocolo Geral para:

I - Converter este Expediente em Processo Administrativo - Assunto: SICAP-LCO, Aplicação de multa por descumprimento da IN 3/17 – Inadimplência/ Intempestividade na alimentação do Sistema SICAP/LCO;

II – Após, dando seguimento a tramitação processual, retorne os autos a este Setor para os fins de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/10/2022 às 19:34:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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